Goiânia, Goiás e Distrito Federal · Segurança do trabalho
Laudo técnico do ambiente de trabalho, com medição instrumental e enquadramento normativo, para ações trabalhistas e para empresas que precisam decidir com base em prova — e não em presunção.
Falar com o engenheiro no WhatsApp Eng. Giovany da Luz · Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho · CREA-GO 5.838/D · perito judicial há 15 anos
Arguida a insalubridade ou a periculosidade, a perícia por engenheiro ou médico do trabalho é praticamente obrigatória — é o que determina o art. 195, §2º, da CLT. Na prática, o laudo aparece em quatro situações:
Adicional pago sem base técnica é custo permanente. Adicional negado sem base técnica é passivo acumulando por até cinco anos, multiplicado pelo número de empregados na mesma função.
As duas situações têm a mesma origem: decisão tomada sem laudo.

Insalubre é a atividade que expõe o trabalhador a agente nocivo acima do limite de tolerância, ou que se enquadra em anexo de avaliação qualitativa. O adicional corresponde a 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo.
A distinção entre avaliação quantitativa e qualitativa é o ponto que mais decide essas ações. Onde a norma fixa limite de tolerância, o resultado depende de medição com instrumento calibrado e metodologia correta — e medição feita fora do método é atacável. Onde o anexo é qualitativo, a discussão migra para a caracterização da atividade e a habitualidade da exposição.
O fornecimento de EPI só afasta o adicional quando o equipamento é adequado ao risco, aprovado, efetivamente utilizado e fiscalizado, com registro documental — e quando neutraliza a exposição, não apenas a reduz. É onde a maior parte das defesas falha por ausência de prova.

Periculosa é a atividade que implica risco acentuado por exposição permanente. Não há gradação: o adicional é de 30% sobre o salário base.
A discussão técnica se concentra em três pontos: a delimitação da área de risco, a permanência ou intermitência da exposição e o tempo de contato. Exposição eventual e por tempo extremamente reduzido não gera direito ao adicional; contato intermitente, sim. A fronteira entre um e outro se resolve com levantamento de campo, não com presunção.


O laudo é o documento que consolida a avaliação do ambiente e sustenta a conclusão. Ele se organiza em seis partes, na ordem em que a leitura precisa acontecer — esta é a estrutura do laudo contratado diretamente; em perícia judicial por nomeação, o conteúdo se limita ao que os quesitos e o juízo determinam:
Empresa, funções avaliadas, jornada e histórico das atividades dos trabalhadores envolvidos.
Mapeamento do local de trabalho, com registro fotográfico e descrição da rotina operacional, das máquinas e das fontes de risco.
Fichas de entrega, prazos de validade, Certificado de Aprovação e verificação da eficácia real na neutralização do risco — e não apenas do fornecimento.
Resultados por agente, memória de cálculo, metodologia adotada e certificados de calibração dos equipamentos utilizados.
Confronto dos dados coletados com os limites de tolerância e com os anexos da NR-15 e da NR-16, em parecer direto.
Medidas de controle para eliminar ou reduzir a exposição, com reflexo sobre o passivo trabalhista e sobre a conformidade legal.
Um laudo de insalubridade por ruído se apoia inteiramente numa medição — e toda medição pode ser contestada. A primeira pergunta da parte contrária costuma ser a mesma: o equipamento estava aferido no momento do ensaio?
Meço com dosímetro Instrutherm DOS 1000X e verifico o equipamento com calibrador acústico Instrutherm CAL-4000, classe 2 pela IEC 942, antes e depois de cada jornada de medição, como pede a NHO-01 da Fundacentro. O registro dessa verificação vai no corpo do laudo, com o horário e o desvio encontrado.
Para exposição ao calor, uso medidor de IBUTG Instrutherm TGD-400 com globo e tripé, posicionado na altura da região do corpo mais atingida, conforme a NHO-06 e o Anexo 3 da NR-15.
Dosímetro sem calibrador é medição contestável. É a diferença entre um laudo que atravessa a impugnação e um laudo que volta para refazer.
O art. 195 da CLT restringe a perícia de insalubridade e periculosidade a médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Não é formalidade: laudo assinado por profissional sem essa habilitação é atacável por nulidade, independentemente da qualidade técnica do trabalho.
Sou registrado no CREA com duplo título — Engenheiro Civil (Resolução 218/1973, art. 7º) e Engenheiro de Segurança do Trabalho (Resolução 359/1991, art. 4º) —, com pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho concluída em 2017 e instrumentação própria para as medições.

Não automaticamente. O equipamento precisa ser adequado ao agente, ter certificado de aprovação, ser entregue, utilizado e fiscalizado com registro — e neutralizar a exposição. Redução abaixo do limite de tolerância pode afastar o adicional; redução parcial, não.
A CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável, e essa continua sendo a orientação predominante. A perícia deve caracterizar tecnicamente ambas as situações quando presentes, deixando a opção à parte e a definição jurídica ao juízo.
A perícia é feita por similaridade, com trabalhador paradigma na mesma função, ou por reconstituição das condições da época a partir de documentação, laudos anteriores e registros do ambiente.
Perícia com vistoria única e medições diretas costuma ser concluída em duas a quatro semanas. Casos com múltiplas funções, várias unidades ou medições prolongadas exigem prazo maior, definido na proposta.
Apresente a função, o setor ou o processo em curso. Retorno em até 1 dia útil, por vídeo ou WhatsApp.
Chamar no WhatsApp · (62) 99838-2568 Ou por e-mail: giovany@gluzengenharia.com.brSou perito judicial há quinze anos, nomeado nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho. Escrevo cada laudo sabendo como ele será lido se a questão virar processo — porque é esse o documento que eu leio, do outro lado, quando sou nomeado.
Fissurômetro, trena a laser, nível, detector de umidade, drone com câmera 4K e câmera termográfica FLIR. Anomalia medida se sustenta; anomalia descrita como “pequena trinca” não.
GLUZ ENGENHARIA LTDA com registro no CREA-GO e no CREA-DF, o que permite atuar legalmente em Goiás e no Distrito Federal.
Antes das perícias, gerência de obras em incorporadoras nacionais. Conheço a obra pelo lado de quem executa — e é por isso que o laudo aponta o que importa, sem inventar risco onde não há.